AÇÃO ORDINÁRIA PARA DESAPOSENTAÇÃO CC. NOVA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS

Publicado em: 13/07/2020 16:50h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor Ação ordinária para DESAPOSENTAÇÃO cc. nova concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança de diferenças com pedido de TUTELA ANTECIPADA “inaudita altera pars”, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, estabelecido em XXXXX, Centro nos seguintes termos de fato e de direito a seguir descritos:

 

                        JUSTIÇA GRATUITA. Antes de se adentrar no mérito da presente lide, o Requerente requer lhes sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue em anexo.

                       

                        FATOS. O Postulante, exerceu atividades laborais desde 11.09.1970 até 14.07.2014, em diversas empresas, classificando-se, portanto, como “segurado obrigatório” do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na modalidade: empregado na forma do artigo 11, inciso “a”  da Lei 8.213/91.

 

                  Observa-se, no entanto, que em 15.10.1997, o Requerente, depois de preenchidos todos os pressupostos legais exigidos à época, aposentou-se por TEMPO DE SERVIÇO, na forma dos artigos 201 da Constituição Federal e artigo 52 da Lei 8.213/91, sendo certo que a partir de então passou a receber o benefício de número XXXXX, com a renda mensal inicial de R$ 346,64.

 

                  Ocorre que, o Demandante, como já se disse, após aposentar-se na modalidade TEMPO DE SERVIÇO continuou a laborar como Balconista e, consequentemente, também a verter suas contribuições obrigatórias para a Seguridade Social, tendo completado, a contar do início de seu labor após a aposentação, até 14.07.2014, quase 14 anos de contribuição, acrescido depois da aposentadoria.

 

               Dessa forma, nota-se que ao realizar a somatória do tempo de serviço/contribuição do requerente, desde o inicio de seu labor mais o período de contribuição após aposentadoria o Requerente possui, hodiernamente, mais de 35 (trinta cinco) anos de tempo de contribuição, ou seja, lapso temporal este suficiente para aposentar-se na modalidade tempo de contribuição (integral), o que lhe seria mais benéfico conforme se verá a seguir.

 

                        DESAPOSENTAÇÃO. No caso específico, o Requerente deseja optar pela concessão do novo benefício, o qual leva em consideração o novo tempo contributivo após sua aposentação. Isto porque esta nova prestação previdenciária, conforme se demonstrará no decorrer desta exordial, certamente lhe é mais vantajosa.

 

                        Entretanto, é sabido que para a concessão do novo benefício acima descrito, o requerente, deverá RENUNCIAR à prestação de aposentadoria já concedida (por conta da proibição legal do percebimento cumulativo de duas aposentadorias), instituto-técnico este que foi denominado pela doutrina de DESAPOSENTAÇÃO, a qual o brilhante doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário – 9ª ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2007, página 610, definiu como sendo:

 

“... a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário”.

 

                        Cumpre, neste momento, relatar que a situação mais corriqueira de aplicação do instituto previdenciário da DESAPOSENTAÇÃO ocorre nos casos em que segurados aposentados do Regime Geral de Previdência Social ingressam em cargo público, ou mesmo quando ainda vinculados ao Regime Geral, continuam ou retornam a exercer atividades laborais, hipótese esta, aplicada ao caso em tela.

 

                        ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INSS E DA DISPONIBILIDADE (RENÚNCIA) DO DIREITO À APOSENTAÇÃO.          Dito isto, importante destacar que notavelmente, a aplicação de tal instituto técnico jurídico não é aceita pela Autarquia-Ré administrativamente, a qual se posiciona no sentido de que os benefícios previdenciários são irreversíveis e irrenunciáveis frente ao disposto na IN 57, art. 448 e no Decreto 3.048/99, art. 181-B, etc.

 

                        Data venia, equivocada e ilegal a postura do Requerido, uma vez que em se tratando, in casu, de renúncia a aposentação, o ato é unilateral do particular, independendo, não só de concordância por parte da Administração, como também, de lei a regular a matéria, conforme se demonstrará a seguir.

 

                        A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, resolve a questão em comento. Refere-se tal dispositivo legal ao Princípio da Legalidade Estrita, o qual reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

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