AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (MELHOR BENEFÍCIO)

Publicado em: 23/04/2020 13:17h

Autor: Helielthon Manganeli

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (MELHOR BENEFÍCIO), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXXX), com DIB em XX/XX/XXXX.

E, por ocasião da concessão do benefício, não foi aplicada a melhor sistemática de cálculo da Renda Mensal Inicial, aplicável ao benefício do Demandante, lhe causando prejuízos financeiros.

 Veja-se que o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em XX/XX/XXXX, quando implementou 35 anos de contribuição. No entanto, se a RMI fosse calculada em XX/XX/XXXX, o segurado poderia obter um valor maior da renda mensal, equivalente à data do início do benefício (DIB). Contudo, o INSS não o orientou sobre o melhor benefício em data retroativa.

Dessa forma, deve ser refeito o cálculo da RMI do benefício periodicamente entre XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, para que se averigue qual a data em que a renda do benefício será mais vantajosa ao Demandante.

 

II – DO DIREITO

 

(a) Direito adquirido e efeitos financeiros

O melhor benefício não se resume a apenas a melhor época da aposentadoria, mas também inclui a melhor espécie de aposentadoria e, ainda, não significa unicamente o melhor valor do benefício, sendo certo que, segundo nosso entendimento, o segurado pode optar por um benefício com renda menor para continuar trabalhando e complementar sua renda, em decorrência das restrições dos Arts. 46 e 57, § 8º, da Lei 8.213/91, assim a interpretação mais correta seria a do melhor benefício considerado pelo segurado, de acordo com suas condições na época da aposentadoria.

Dessa forma, após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, sendo-lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para a realização do cálculo da RMI.

Entender de outra forma seria uma afronta à garantia constitucional da intangibilidade do direito adquirido, capitulada Art. 5º, inciso XXXVI, eis que se estaria negando o direito do segurado a receber aposentadoria que lhe é mais benéfica, e para a qual preencheu todos os requisitos, unicamente porque em outro momento também preencheu requisitos à outra aposentadoria que lhe é menos vantajosa.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.

(STF, RE 630.501/RS, Relatora MIN. ELLEN GRACIE, DJe 26/08/2013).

 

Aliás, quanto à obrigação do INSS de orientar o segurado sobre a forma de cálculo mais vantajosa, destaca-se o Enunciado n.º 5, do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que assim se apresenta: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

Ressalta-se, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se posiciona no sentido de que os efeitos financeiros da concessão e revisão de benefício devem retroagir à data início dos benefícios a serem revisados, independentemente de requerimento administrativo. Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da Lei nº 9.032/95. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário. Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício da parte autora fixado na DER, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4, APELREEX 0000017-15.2009.404.7003, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/10/2012).

 

Desse modo, deve ser garantido ao segurado o direito ao melhor benefício calculado nos períodos que já havia implementado os requisitos para

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