CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INVERTIDA

Publicado em: 09/02/2022 15:21h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a), Juiz(íza) de Direito da Vara Cível da comarca SANTA ADÉLIA, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

“BENEFÍCIO NÃO IMPLANTADO”

 

 

 

 

Processo: XXXXXXXXXXX.

 

                       

EXEQUENTE, (qualificação), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, com fundamento no art. 534, do CPC[1], a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, CNPJ/MF sob o nº. 29.979.036/0001-40, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

                        Nos autos da Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nº XXXXXXXXXXXX, que tramitou perante a Vara Cível de XXXXXXXX/SP, foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com data do início do benefício (DIB) em 02/04/2019, determinando o  pagamento dos valores atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros na forma do art. 1ª-F, da Lei 9.494/94, ainda houve a expressa determinação no acórdão de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência a liquidação do julgado, na forma do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC[2].

 

Ressalta-se que o INSS ainda não implantou o benefício, por isso, por ora, o exequente não apurou as diferenças devidas, considerando que poderemos ter discussões desnecessárias sobre a data do início do pagamento, atrasando ainda mais o andamento do feito.

 

Diante do exposto, requer a intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição com a consequente averbação no CNIS dos períodos reconhecidos na ação de conhecimento e apresentação da conta de liquidação de sentença, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 219.[3]

 

Após, requer a intimação do segurado para prosseguir a execução na forma do art. 535, do CPC.

 

Ademais, por se tratar de sentença ilíquida, sejam arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência na presente fase de cumprimento de sentença, conforme determinou o acórdão e no percentual de 10% a 20% sobre o montante devido, na forma do art. 85, §3º, I, da CPC, para tanto requer seja considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme dispõe art. 85, §11º, do CPC.

 

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