INICIAL - REVISÃO APOSENTADORIA POR IDADE - 1 SALÁRIO MÍNIMO - TRABALHADOR RURAL - ATIVIDADE CONCOMITANTE

Publicado em: 14/04/2021 09:33h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Federal da subseção judiciária de XXXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

 

 

 

 

                        XXXXXXXXX, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade RG n.° XX.XXX.XXX e inscrita no CPF/MF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no município de XXXXXXX (SP), à Rua XXXXXXXX, nº. XX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 29, I, e art. 32 da Lei 8.213/91, propor

 

Ação revisional da Renda Mensal Inicial (RMI) de APOSENTADORIA POR IDADE cc. cobrança de diferenças

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, estabelecida em Catanduva (SP), à Rua Brasil, n.º 241, Centro, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

                                             

                        I - FATOS

 

                    Cumpre esclarecer inicialmente, que, em 06.03.2009, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade (41), sob o n.° 135.341.170-0, com a renda mensal inicial no valor de R$ 465,00 (salário mínimo), sem apuração do período básico de cálculo (PBC), salários-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal inicial (RMI) (doc. anexo).

 

               Nota-se também, que o segurado sempre recolheu a respectiva contribuição previdenciária muito acima do salário mínimo, percebe-se uma grande discrepância entre a renda mensal da aposentadoria (06.03.2009 – R$ 465,00) e os valores dos salários-de-contribuição que, por vezes, superou R$ 3.000,00 mensais (doc. anexos).

 

                        Ainda, extrai-se do caso que o peticionário contribuiu em atividades concomitantes, ou seja, além da atividade principal, exerceu ATIVIDADE SECUNDÁRIA que igualmente deverá ser apurada na memória de cálculo e refletir na renda mensal inicial e atual do benefício.

 

                        Desta forma, o peticionário pretende a revisão de seu benefício para que seja utilizada a metodologia de cálculo de benefício previsto na legislação previdenciária, a seguir:

 

                        II – DIREITO

                       

  • Possibilidade de realização de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do trabalhador rural.

 

                        A princípio, ressalta-se que, se trata de revisão de aposentadoria por idade, concedida em 06.03.2009, como relatado, assim, evidentemente, o presente pleito não atingiu a decadência (art. 103, Lei 8213/91).

 

                        Desse modo, o que interessa é que, no caso em tela, mais precisamente na carta de concessão da aposentadoria por idade, podemos concluir que não foi confeccionada memória de cálculo e, do mesmo modo, para chegar ao salário-de-benefício e, por conseguinte, à renda mensal inicial, não foram utilizados os salários-de-contribuição compreendidos entre 01.07.1994 até 16.03.2009 (DIB da aposentadoria), conforme prevê o art. 29, I, da Lei 8.213/91:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

 

                        Inicialmente, convém anotar que a controvérsia diz respeito à possibilidade (ou não) de revisão da aposentadoria por idade do trabalhador rural para valor superior ao salário mínimo em razão de possuir contribuições vertidas à Previdência Social.

 

                        De fato, no caso em tela, podemos concluir que não foram utilizados os salários-de-contribuição compreendidos entre 01.07.1994 até 16.03.2009 (DIB da aposentadoria), afrontando o art. 29, I, da Lei 8.213/91.

 

                        Também se faz importante elucidar que, conquanto seja constatada que parte do pedido esteja calcada no art. 29, I, da Lei 8.213/91, não se trata de mera revisão mediante a aplicação de 80% dos maiores salários-contribuição, mas, o caso vai além disso, se refere à efetiva confecção da memória de cálculo do benefício.

 

                        E ainda, faz necessário consignar que, a carência do benefício indiscutivelmente está cumprida e reconhecida pelo INSS, desse modo, pouco importa se houve ou não contribuições em um pequeno lapso de tempo, pois é privilégio do trabalhador rural (art. 55, §2º. L. 8.213/91[1]) ver seu tempo de labor campesino averbado no INSS, independente de contribuições.

 

                        Desta feita, evidentemente, o legislador sugere a aposentadoria por idade de rurícola no valor de um salário mínimo para aqueles que não possuem contribuições nos respectivos períodos, contudo, não proíbe a concessão do benefício rural em valor superior ao salário mínimo.

 

                        Nessa conformidade, embora não haja expressa previsão na Lei de Benefício, tampouco haja vedação, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu art. 192possibilita a concessão de benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural em valor superior ao salário mínimo quando houver contribuições superiores decorrentes do exercício de atividades rurais. Vejamos:

 

Art. 192. A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos, se homem, cinquenta e cinco anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma do art. 150, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários-de-contribuição vertidos ao RGPS.

 

                        No caso concreto, a parte autora percebe aposentadoria rural por idade, de valor mínimo, desde 06.03.2009, sendo perfeitamente possível o enquadramento da norma ao benefício equivalente, sem prejuízo ao Instituto.

 

[1] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

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