APELAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - SPPREV

Publicado em: 25/07/2020 13:48h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da comarca de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXXX

Justiça Gratuita.

 

                        XXXXX, já qualificado(a) nos autos em epígrafe, que move em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não concordando em parte com a sentença, nos termos do art. 513 do CPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO oposta pelo réu ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas razões seguem anexas, requerendo que sejam regularmente recebidas, processadas e providas, para que surtam todos o efeitos de direito.

 

                       

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

 

Recorrente: XXXXX

Recorrido: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

    ÍNCLITOS JULGADORES

 

 

                        HISTÓRICO. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, onde houve a parcial procedência da ação, determinando o pagamento da pensão a partir da citação e condenação da parte passiva nos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00.

 

                        Entretanto, a parte autora, ora apelante, não concorda com os termos da decisão, razão pela qual pleiteia sua reforma, de acordo com os fundamentos a seguir:

 

                        AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Cumpre ressaltar inicialmente que, não houve intimação da parte autora para manifestar sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes da ré.

 

                        É obvio, pois, que o referido recurso obteve os efeitos infringentes em razão de alterar grande parte do julgado, haja vista que modificou a data do início da pensão em mais de 1 ano, trazendo prejuízos à dependente, sem que a mesma pudesse defender-se previamente.

 

                        Destarte, importa esclarecer que, o ato extrapolou os limites constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)

 

Desta forma, a princípio, requer a nulidade da sentença.

 

                        FUNDAMENTOS. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. Ademais, convém esclarecer que, ocorreu o falecimento da filha da autora em 07.03.2013 (fls. XX) e, buscando a satisfação de seu direito como dependente imediata desta, a peticionária solicitou administrativamente em 29.04.2013 (fls. XX) a pensão por morte, que foi indeferida em 03.10.2013 (fls. XX).

 

                        Percebe-se pela sequência de fatos, que transcorreu 53 dias entre a data do óbito (07.03.2013) e a solicitação administrativa (29.04.2013), portanto, não se exauriu o prazo do art. 148, §2º, da Lei Complementar 1.012/2007, segundo o qual:

 

“Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes, mediante rateio, em partes iguais.

“§ 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no “caput” do artigo 144 desta lei complementar, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo.

“§ 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste.

 

                        Corroborando com o entendimento da parte autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo ementou:

 

RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PENSÃO POR MORTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TERMO INICIAL ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Pretensão ao recebimento de pensão por morte, retroativa à data do óbito. 2. Possibilidade. 3. Os elementos de convicção produzidos nos autos comprovaram que o pedido foi requerido em prazo compatível. 4. Pretensão acolhida para a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, no que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária. 5. Ação de cobrança, julgada procedente. 6. Recursos oficial e de apelação, providos, parcialmente, apenas para o fim indicado, sem alteração dos ônus decorrentes da sucumbência.

(TJ-SP - APL: 00070033920098260568 SP 0007003-39.2009.8.26.0568, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 29/09/2014, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2014)

                       

                        Desse modo, o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.

 

                        Por mera especulação, ainda que o requerimento administrativo fosse realizado fora do prazo previsto no art. 148, §2º, da Lei Complementar 1.012/2007 (60 dias), a pensão seria devida a partir do requerimento administrativo (29.04.2013), ou seja, quase um ano antes da data fixada pelo Juiz singular, conforme dispõe o §3º da mesma Lei, a seguir:

 

“§ 3º - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo.”

 

                        Assim, julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pensão por morte. Termo inicial. Cabe acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, que diz com a fixação do termo inicial para pagamento do benefício. No caso, o pagamento da pensão por morte tem como termo inicial a data do pedido administrativo. Artigo 148, § 3º, da LC 180/78. Embargos de declaração acolhidos.

(TJ-SP - ED: 1114647920078260100 SP 0111464-79.2007.8.26.0100, Relator: Oliveira Santos, Data de Julgamento: 22/08/2011, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2011)

                       

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