AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA, PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Publicado em: 13/07/2020 16:43h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Varas Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA, PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estabelecida em XXXX, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS.

 

A parte Autora trabalhou como professora de Ensino Fundamental e Médio por mais de 25 anos. Em 01.12.2009 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial de professor.

 

Tendo em vista que a Demandante já havia preenchido os requisitos para a concessão do beneficio (25 anos de tempo de serviço como professora de ensino fundamental e médio) o INSS concedeu o benefício postulado.

 

 Entretanto, o Réu incorreu em equivoco ao calcular a RMI do benefício. Isto porque, desconsiderando que trata-se de benefício de aposentadoria especial, aplicou o fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição, reduzindo consideravelmente a renda mensal da parte Autora.

 

Por esse motivo, a demandante vem postular a revisão de seu benefício mediante exclusão do fator previdenciário.

 

II – DO DIREITO.

 

O benefício de aposentadoria especial do professor possui previsão no §8º, do art. 201, da Constituição Federal, o qual prevê a redução de 05 anos no tempo de contribuição para o professor que “comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

 

Tal redução no tempo de contribuição decorre da penosidade inerente ao exercício da profissão e que inclusive gerou a previsão legal da atividade de professor como atividade especial com enquadramento no item 2.1.4 do 53.831/1964.

 

 Em que pese a ECnº 18/81 tenha deixado de prever a atividade de professor como atividade especial, manteve tratamento constitucional diferenciado para esta modalidade de aposentadoria, o qual é incompatível com a incidência do fator previdenciário nos moldes em que previstos pela legislação previdenciária em vigor.

 

Isto porque o fator previdenciário leva em consideração vários fatores entre eles o tempo de contribuição) e a idade(§7º, do art. 29, da Lei 8.213/91, sendo a que o fator idade é o que mais influencia no resultado final do cálculo do fator previdenciário.

 

E em que pese a Lei preveja a adição de 05 anos ao tempo de contribuição para o cálculo do fator previdenciário aplicável à aposentadoria do professor inciso II, §9º, do art. 29, da LBPS, não existe nenhuma compensação para a redução da idade do professor, motivo pelo qual o fator previdenciário acaba por reduzir substancialmente a o valor da aposentadoria do professor, e acaba por esvaziar economicamente a garantia constitucional de aposentadoria com tempo reduzido para os professores Assim, a aplicação do fator previdenciários na forma em que previsto na legislação previdenciária ofende o 8º, do art. 201, da Constituição Federal, por impossibilitar, na prática a aposentadoria com os privilégios previsto neste dispositivo.

 

Nesse sentido, entendendo que a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial é inconstitucional por não dar adequado tratamento a direito fundamental garantido constitucionalmente, destaca-se os seguintes os votos dos desembargadores  Luiz Carlos de Castro Lugon  e Ricardo Teixeira do Valle Pereira ao  apreciar a Apelação Cível nº 5004320-12.2013.404.7111/RS, em decisão publicada em 25/03/2015:

 

 

“VOTO-VISTA

Ouso divergir do entendimento esposado pelo e. Relator no caso dos autos.

A questão controvertida nos autos diz com a incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor; considerada esta, ou não, aposentadoria especial. Concessa venia do Eminente Relator, pretendo que outra a solução a ser emprestada ao caso, à luz dos princípios que norteiam o Direito previdenciário.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81, os critérios para a aposentadoria especial dos professores vieram a ser fixados pela própria Constituição Federal, que revogou as disposições do Decreto nº 53.831/64, diploma este que tratava como "penosa" a referida atividade. Com a posterior Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria  dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, §8º, da Constituição, que estabelece para os professores a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, reduzindo o requisito temporal contido no inciso I daquela norma constitucional em cinco anos, "para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio"; ou seja, terá direito ao benefício, nesses termos, a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

A partir dessas alterações, instaurou-se nova discussão, relativamente à aplicação ou não do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria  em funções de magistério, questionando tratar-se esta de " aposentadoria  especial" ou de " aposentadoria  por tempo de contribuição".

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