CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - VIGIA - TEMA 1.031 STJ - ENQUADRAMENTO DA PROFISSÃO - SEM USO DE ARMA DE FOGO

Publicado em: 17/02/2025 10:54h

Páginas: 4

Ao Meritíssimo Juízo da 1ª VARA FEDERAL da Subseção Judiciária de CIDADE, estado de São Paulo.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

Processo nº. 0000000-00.2022.4.03.6136.

 

 

 

 

NOME DO SEGURADO, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de seu procurador que subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES à Apelação interposta pelos Requeridos (id 0000000), com fulcro no Art. 1.010, § 1º, do CPC, pelas razões de fato e de direito a seguir:

I – SÍNTESE DO RECURSO

O INSS interpôs apelação alegando que o período de 01/06/1989 a 24/03/1990 não poderia ser reconhecido como tempo especial, argumentando que não há comprovação suficiente da atividade exercida como “vigia noturno” e que não há exposição a agentes nocivos conforme os critérios legais.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

(a) Profissão de Vigia. Tema 1.031 do STJ

A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a atividade de vigia, exercida até 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial com base na categoria profissional, conforme o código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

A CTPS anexada (ID 271473942, fl. 21) comprova que o autor exerceu a função de vigia noturno durante o período questionado. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que a periculosidade inerente à atividade de vigia ou vigilante justifica seu enquadramento como atividade especial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. PPP. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA - O INSS alega em seu recurso de apelação que o período de 31/01/1983 a 08/12/1999, que foi reconhecido como atividade especial, não poderia ter sido reconhecido sequer como período comum, pois não registrado no CNIS. No caso, o período de 31/01/1983 a 08/12/1999 foi reconhecido em ação trabalhista, procedendo-se à devida anotação em CTPS. Soma-se a isso o PPP de fl. 30, que indica que desde 31/01/1983 o autor trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Anápolis na função de vigia noturno. O exercício de funções de ‘guarda municipal’, ‘vigia’, ‘guarda’ ou ‘vigilante’ enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções. Assim, todo esse período deve ter sua especialidade reconhecida. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (TRF-3 - Ap: 00378167420174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 25/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019).

Além disso, conforme exposto na inicial, o autor comprovou documentalmente sua exposição contínua a agentes nocivos e periculosidade, com documentos como PPPs e laudos técnicos anexados aos autos, que foram indevidamente desconsiderados pelo INSS. A legislação previdenciária e a interpretação jurisprudencial reforçam que a periculosidade da atividade de vigia deve ser reconhecida, independentemente do uso de arma de fogo.

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