31.01.22

Aposentadoria da PESSOA COM DEFICIÊNCIA após a reforma

Aposentadoria da PESSOA COM DEFICIÊNCIA após a reforma

Leitura aproximada: 6 minutos

Hoje vamos aprender sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência e suas recentes alterações.  

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SUMÁRIO

1. Introdução

2. Quem são as pessoas com deficiência?

3. Salário de benefício após a EC 103/19

4. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

5. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

6. Conclusão

7. Fontes

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1. INTRODUÇÃO

A EC 103/19 não trouxe alterações na aposentadoria da pessoa com deficiência, porém tivemos alterações posteriores, por meio de Decreto Presidencial, que têm "cheiro" de inconstitucionalidade formal, por ser realizado por autoridade incompetente.

É importante saber que a pessoa com deficiência tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, que são excelentes benefícios que podem amenizar as regras agressivas da reforma da previdência.

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2. QUEM SÃO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?

A pessoa com deficiência tem dificuldades de participar em igualdade de condições com as demais pessoas em decorrência de sua restrição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O art. 2º, da Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), tem a melhor definição:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No art. 2º, da Lei Complementar 142/2013 (Lei da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência), a definição é parecida:

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A caracterização da deficiência se dará por meio de perícia "biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação." (§ 1º, art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Para aplicar as regras de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS constatará a existência da deficiência em grau leve, moderado ou grave, conforme prevê o art. 5º, da Lei Complementar 142/2013:

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 

Por outro lado, A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, independe de grau de deficiência (art. 3º, IV, LC. 142/2013).

No próximo tópico, vamos entender sobre o salário de benefício utilizado nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

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3. SALÁRIO DE BENEFÍCIO APÓS A EC 103/19

Antes da reforma da previdência, a média dos salários de contribuição correspondia a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, com descarte de 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição.

A EC 103/19, em seu art. 22, determina que a aposentadoria da pessoa com deficiência seja concedida na forma da Lei Complementar 142/2013, até que lei discipline a matéria. Vejamos:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Nitidamente, a EC 103/19 não alterou as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência, mantendo as regras previstas na LC 142/13, inclusive quanto à média dos salários de contribuição, que permaneceu 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição:

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 

O art. 29, I, da Lei 8.213/91, que trata das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, define:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:              

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Com relação ao fator previdenciário, é aplicável às aposentadorias das pessoas com deficiência apenas se for positivo, conforme dispõe o art. 9º, I, da LC 142/13:

Art. 9º  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:  

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; 

Assim, concluímos que o salário de benefício das aposentadorias das pessoas com deficiência é 80% (oitenta por cento) da média dos salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário, se POSITIVO.

No entanto, por meio do Decreto 10.410/20, que incluiu o art. 70-J, no Decreto 3.048/99, houve a alteração da média de salário de contribuição para 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, sem previsão de descartes:

Art. 70-J.  A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32:  

Por sua vez, o art. 32 do Decreto 3.048/99, alterado também pelo Decreto 10.410/20, prevê:

Art. 32.  O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.  

Essa nova previsão trazida pelo Decreto 10.410/20 (Art. 70-J), possui vício de formalidade, vez que não observou o disposto no art. 22, da EC 103/19, que determinou "Até que lei discipline".

Desse modo, ainda que o INSS utilize 100% (cem por cento) dos salários de contribuição para realizar a média, entendemos ser possível a revisão para que seja aplicado o descarte de 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição, aproveitando-se 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição.

Além do mais, perceberam que o citado art. 29, I, da Lei 8.213/91, determina a utilização de "todo o período contributivo" no período básico de cálculo-PBC? Pois é, a partir deste dispositivo, surge uma nova tese para utilizar todo período contributivo, inclusive anteriores a julho de 1994, considerando que o INSS nunca utilizou a média de todo período contributivo para essas aposentadorias.

Que confusão! 😵

Sim, a matéria não é tão simples, mas teremos muitas novidades nos próximos "capítulos", onde a matéria será submetida ao Judiciário e certamente teremos muito assunto para conversar sobre as novas decisões.

Agora, vamos entender, individualmente, as aposentadorias da pessoa com deficiência: por tempo de contribuição e por idade.

 

4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Já falamos sobre o salário de benefício das aposentadorias da pessoa com deficiência, que aplica-se para ambas aposentadorias (por tempo de contribuição e por idade), agora vamos conversar sobre os requisitos e coeficiente de cálculo, que não tiveram alterações com a promulgação da reforma da previdência.

Quanto aos requisitos, na forma do art. 3º, da LC 142/13, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida àquele que prove a existência de tempo de contribuição com deficiência pelos períodos:

MULHER: 

I - 20 anos, se deficiência grave;

II - 24 anos, se deficiência moderada, e

III - 28 anos, se deficiência leve.  

HOMEM:

I - de 25 anos, se deficiência grave;

II - 29 anos, se deficiência moderada, e

III - 33 anos, se deficiência leve.  

 

Lembrando que esses períodos podem, antes ou depois da reforma, serem convertidos entre si, convertidos em atividade comum para deficiente ou deficiente para atividade comum, na forma da tabela abaixo:

Já o coficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 8º, I, da LC 142/13).

 

5. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Nessa aposentadoria, independe o grau de deficiência e, por isso, não há conversão de tempo de contribuição. Assim, o segurado deve demonstrar 15 (quinze) anos de tempo de contribuição com deficiência e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos de idade, se homem, na forma do inciso IV, do art. 3º, da Lei Complementar 147/2013:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.  

Além do mais, o coeficiente de cálculo corresponde a 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) a cada grupo de 12 meses de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento) (art. 8º, II, da LC 142/13).

 

6. CONCLUSÃO

Concluíndo, aprendemos que existem 2 (duas) aposentadorias para pessoa com deficiência: por tempo de contribuição e por idade.

Ambas utilizam o mesmo salário de benefício, conforme discutido no tópico 3, contudo as demais regras de cálculo são diferentes.

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência tem os seguintes requisitos:

MULHER: 

I - 20 anos, se deficiência grave;

II - 24 anos, se deficiência moderada, e

III - 28 anos, se deficiência leve.  

HOMEM:

I - de 25 anos, se deficiência grave;

II - 29 anos, se deficiência moderada, e

III - 33 anos, se deficiência leve.  

COEFICIENTE DE CÁLCULO:

100% (cem por cento) do salário de benefício

 

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência tem os seguintes requisitos:

IDADE MÍNIMA: 

HOMEM - 60 (sessenta) anos

MULHER - 55 (cinquenta e cinco) anos

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

15 (quinze) anos de tempo de contribuição com deficiência

COEFICIENTE DE CÁLCULO:

70% (setenta por cento) mais 1% (um por centro) a cada 12 (doze) meses de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). 

 

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7. FONTES

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

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