REVISÃO PELA REAFIRMAÇÃO DA DER: antes e depois EC103/19
Leitura aproximada: 5 minutos
Se tiver 5 minutos para ler esse artigo, tenho certeza que você terá uma nova perspectiva para aplicar a reafirmação da DER em seus casos.
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SUMÁRIO
1. Introdução
2. O que é reafirmação da DER?
3. Tese revisional (antes e depois da EC 103/19)
4. Conclusão
5. Fontes
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1. INTRODUÇÃO
Essa tese é dominada por poucos profissionais do Direito Previdenciário, justamente em razão da minoria entender sobre cálculos previdenciários, que é muito importante para a matéria.
Talvez você já tenha estudado sobre reafirmação da DER, porém acredito que ainda não conhece a possibilidade de revisão do benefício mediante a refirmação da DER! 🧐
Preparado? Então... "Coloque a ficha e aperte o play" que vamos começar!
2. O QUE É REAFIRMAÇÃO DA DER?
A reafirmação DER (Data da Entrada do Requerimento) é uma técnica bastante conhecida do advogado previdenciário, onde, por meio de declaração expressa, o segurado solicita a alteração da data da entrada do requerimento administrativo, com o fim de atingir o direito ao benefício previdenciário em momento posterior à data da primeira entrada administrativa. Essa possibilidade está prevista no art. 690, da IN 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidadede reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 995, estendeu essa prática para a esfera Judicial, permitindo a reafirmação da DER entre o período do ajuizamento da ação até à data da prestação jurisdicional:
STJ - Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Portanto, vimos que a reafirmação da DER para concessão do benefício previdenciário está pacificada na esfera administrativa e judicial, no entanto é possivel a reafirmação para revisão de um benefício já concedido? 🤔
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3. TESES REVISIONAL (ANTES E DEPOIS DA EC 103/19)
Agora sim, vamos apresentar a tese revisional! 🔥
A tese tem respaldo jurídico no parágrafo único do mesmo art. 690, da IN77/15:
Art. 690. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A ideia seria verificar as condições que ensejaram a concessão do benefício ou, simplesmente, verificar se foi oportunizada pela INSS a possibilidade de reafirmação para concessão do melhor benefício. Como assim?
Se entre a data da entrada do requerimento administrativo até a data da decisão administrativa, o segurado reuniu condições melhores de aposentadoria, cabe ao "servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER", inclusive nas "situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado".
Eureca! 🙅♂️
Tenho certeza que agora você entendeu! E não foi tão difícil, não é?
Vamos facilitar um pouco mais? Vou te contar um caso nosso:
Antes da reforma, em 18/10/2018 meu cliente deu entrada, sem advogado, no requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, houve a decisão em 03/09/2019, que concedeu o benefício a partir da DER (18/10/2018), com incidência do fator previdenciário, pois o segurado deixou de atingir a regra dos pontos, contida no art. 29-C, da Lei 8.213/91, por 4 (quatro) dias.
"Traduzindo"... 4 (quatro) dias depois da DER, isto é, em 22/10/2018 o segurado atingiu os pontos necessários para afastar o fator previdenciário, porém o INSS, que demorou quase 1 (um) ano para concluir o caso, não oportunizou a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício.
Se você acha que 4 (quatro) dias a mais no tempo de contribuição, gera uma diferença insignificante na renda mensal inicial (RMI), experimente afastar o fator previdenciário de um benefício! Nesse caso gerou a diferença mensal próxima a R$ 1.200,00! 😨
Essa tese é muito abrangente e também pode ser utilizada até após a reforma da previdência.
Imagine o segurado (gênero masculino), que realizou o requerimento administrativo em 01/05/2021, com decisão do INSS em 18/12/2021, onde houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/05/2021, pela regra do pedágio de 50%, porém em 01/11/2021 atingiu os requisitos para a concessão do mesmo benefício, mediante a regra do pedágio de 100%, que quase sempre é mais vantajosa, considerando que não incide fator previdenciário.
A imagem abaixo vai simplificar seu entendimento:
Nessa hipótese, o segurado poderia requerer a revisão pela reafirmação da DER, vez que atingiu os requisitos para uma melhor aposentadoria antes da decisão da autarquia previdenciária.
Já temos alguns casos deferidos na via administrativa e no Judiciário a tese vem ganhando força. Em 05/02/2019, a Turma Regional Sumplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o direito ao segurado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.(...)
3. Possibilidade de reafirmação da DER para fins de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem a incidência de fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, caso seja mais favorável ao segurado. (...) (TRF4, AC 5005048-11.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)
Acreditem! Existem muitos benefícios nessa situação, talvez seja a hora de rever aqueles casos concedidos em seu escritório. #ficaadica
4. CONCLUSÃO
Não se esqueça, é necessário que o segurado tenha reunido condições melhores de aposentadoria, dentro do período que o processo administrativo esteve sob a análise do INSS e não tenha havida a oportunização da reafirmação da DER para concessão do melhor benefício.
Essa tese não se aplica aos casos que o segurado reuniu condições melhores apenas após a decisão administrativa, pois estaríamos diante de uma desaposentação, "enterrada" pelo STF no julgamento do tema 503.
Daí a importância de entender o tema e aplicar da forma correta, para evitar jurisprudências contrárias. 🚨
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Você tem algum caso em seu escritório que poderia ter direito a esta revisão? Conte nos comentários. 📣
5. FONTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
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