06.03.25
Helielthon Manganeli Publicado por: Helielthon Manganeli

Contribuições Extemporâneas e a Contagem para Carência: Por Onde Começo?

Contribuições Extemporâneas e a Contagem para Carência: Por Onde Começo?

Leitura aproximada: 6 minutos

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Sumário

  1. Introdução 🧐
  2. O que é carência e por que ela é essencial para obter benefícios? 📆
  3. O que são contribuições extemporâneas? ⏳
  4. O Tema 192 da TNU e os requisitos para contar a carência ⚖️
  5. A exigência de uma contribuição em dia e a qualidade de segurado 🔎
  6. Portaria nº 1.382/2021: Contribuição em atraso para direito adquirido e acesso a regras de transição 📜
  7. Conclusão ✨
  8. Fontes

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1. Introdução 🧐

Muitos segurados só percebem a importância das contribuições previdenciárias quando se aproximam da aposentadoria. Nesse momento, surge uma dúvida frequente: contribuições pagas em atraso podem ser contadas para carência? 🤔

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 192, estabeleceu critérios importantes sobre esse assunto. O ponto central da decisão é que as contribuições extemporâneas só podem ser computadas para carência se houver pelo menos uma contribuição paga dentro do prazo e se o segurado ainda mantiver a qualidade de segurado no momento do pagamento em atraso.

Vamos entender melhor essa regra e o que diz a legislação previdenciária? 🚀

2. O que é carência e por que ela é essencial para obter benefícios? 📆

No direito previdenciário, carência é o número mínimo de contribuições mensais que um segurado deve ter para ter direito a determinados benefícios do INSS. Diferente do tempo de contribuição, a carência considera apenas as contribuições efetivamente pagas dentro do prazo.

⚠️ Atenção! Se um segurado pagar contribuições atrasadas fora das regras do INSS, elas podem até ser consideradas para tempo de contribuição, mas não necessariamente para carência.

Isso acontece porque a carência só considera contribuições feitas dentro do prazo e, em alguns casos, contribuições em atraso podem ser desconsideradas para esse requisito.

Agora que entendemos o que é carência, vamos ver como as contribuições extemporâneas impactam esse requisito.

3. O que são contribuições extemporâneas? ⏳

As contribuições extemporâneas são aquelas pagas fora do prazo, ou seja, em atraso. O grande problema é que, mesmo que o segurado regularize esses pagamentos, o INSS pode não considerá-los para carência, o que pode prejudicar o direito a benefícios previdenciários.

O motivo? O INSS e a jurisprudência entendem que não basta apenas pagar atrasado. Existem regras específicas para que essas contribuições sejam válidas para carência.

4. O Tema 192 da TNU e os requisitos para contar a carência ⚖️

O Tema 192 da TNU estabeleceu o seguinte entendimento:

Tema 192. Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência

Isso significa que:

✅ Se o segurado estava dentro do período de qualidade de segurado e tem pelo menos uma contribuição paga em dia, o pagamento em atraso pode ser contado para carência.

Essa regra atinge, principalmente, trabalhadores contribuintes individuais e facultativos, que podem passar longos períodos sem contribuir e depois tentam pagar tudo de uma vez para conseguir um benefício.

5. A exigência de uma contribuição em dia e a qualidade de segurado 🔎

A decisão da TNU, ao determinar a validade das contribuições extemporâneas apenas no período que o segurado manteve a qualidade de segurado e desde que haja uma contribuição em dia, está de acordo com o art. 28, II, § 4º, do Decreto 3.048/1999:

🔹 Art. 28, II, § 4º, do Decreto 3.048/1999:

Decreto 3.048/99. Art. 28. O período de carência é contado:
II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.
§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.

O art. 27, II, da Lei 8.213/1991 também prevê que deve existir a primeira contribuição paga em dia, porém não menciona a possibilidade de haver o reconhecimento apenas no período que o segurado manteve a qualidade de segurado.

🔹 Art. 27, II, da Lei 8.213/1991:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.  

Assim, o decreto, que tem a função regulamentadora, não poderia acrescentar algo que não está na lei, logo deveriam ser reconhecidas as contribuições extemporâneas ainda que não estivem dentro do período de qualidade de segurado, diferente da decisão da TNU, no tema 192.

6. Portaria nº 1.382/2021: Contribuição em atraso para direito adquirido e acesso a regras de transição 📜

Um dos pontos mais polêmicos na análise de contribuições em atraso é a restrição imposta pelo INSS por meio da Portaria nº 1.382/2021. O Instituto manteve o entendimento de que contribuições pagas em atraso não podem ser utilizadas para a contagem de tempo de contribuição nas regras de direito adquirido antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), nem para as regras de transição do pedágio de 50% e 100%.

🔹 O INSS já havia reforçado essa interpretação no Comunicado nº 02/2021, criando um obstáculo para segurados que tentam regularizar contribuições extemporâneas para se beneficiar das regras previdenciárias mais vantajosas.

Veja o que diz a Portaria nº 1.382/2021:

📌 Sobre direito adquirido antes da reforma:

“§ 5º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.”

📌 Sobre a contagem para as regras de transição (pedágio de 50% e 100% da EC 103/2019):

“§ 6º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.

🔴 Na prática, isso significa que:

Se o segurado não pagou as contribuições em atraso antes da data da Reforma (13/11/2019), o INSS não permite que esse tempo seja usado para atingir as regras antigas ou as de transição.
Mesmo que o segurado comprove que trabalhou no período e pague a indenização depois, o INSS desconsidera o tempo para concessão do benefício nas regras anteriores à reforma.

🚨 Decisões judiciais contrárias ao entendimento do INSS

Felizmente, o Judiciário tem se posicionado contra essa restrição, reconhecendo que o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador conforme a legislação vigente na época do trabalho prestado, independentemente da data do pagamento.

📌 Exemplo de decisão favorável ao segurado: 

No julgamento do processo 5001992-60.2019.4.04.7124, a Segunda Turma Recursal do RS afastou o entendimento do INSS e garantiu o direito ao cômputo das contribuições pagas em atraso, aplicando a legislação vigente na época do trabalho. Veja um trecho da decisão:

"O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento posterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica."

📌 O que isso significa?

✅ Se o segurado trabalhou antes da Reforma da Previdência, mas só conseguiu pagar as contribuições depois, a data do pagamento não pode ser usada para impedir o acesso às regras antigas.

✅ O tempo de serviço deve ser reconhecido com base na lei vigente à época do trabalho, não na data do pagamento.

✅ Os segurados podem buscar o Poder Judiciário para defender esse direito e afastar a restrição imposta pelo INSS Portaria nº 1.382/2021.

O entendimento do INSS sobre contribuições extemporâneas para direito adquirido e regras de transição não tem respaldo legal e pode ser contestado judicialmente.

7. Conclusão ✨

As contribuições pagas em atraso podem ser utilizadas para tempo de contribuição, mas não necessariamente para carência. Para que sejam consideradas, é preciso que:

✅ O segurado ainda estivesse na qualidade de segurado ao regularizar os pagamentos;

✅ Tenha pelo menos uma contribuição anterior paga dentro do prazo para que a carência possa ser contada.

Ou seja, a regra é clara: não basta pagar em atraso, é preciso manter uma contribuição em dia e não perder a qualidade de segurado!

Se você está planejando sua aposentadoria e tem períodos sem contribuição, consulte um especialista para evitar surpresas na hora do pedido. 😉

E você, já passou por essa situação? Conta pra gente nos comentários! 💬👇

 

8. Fontes


📜 Tema 192 da TNU

📜 Decreto 3.048/1999 

📜 Lei 8.213/1991

📜Portaria 1.382/2021

Helielthon Manganeli Publicado por: Helielthon Manganeli em 06/03/25

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