17.10.24
Helielthon Manganeli Publicado por: Helielthon Manganeli

A ADI 7051 Encerrou a Discussão do Cálculo da Pensão por Morte?

A ADI 7051 Encerrou a Discussão do Cálculo da Pensão por Morte?

Leitura aproximada: 8 minutos

Tenho visto que a decisão do STF, na ADI 7051, está influenciando as demais ações que tratam do cálculo da pensão por morte, saiba que a Suprema Corte tratou apenas de um tema desse cálculo. Vamos entender como ficou! 🤓  

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SUMÁRIO

1. Introdução

2. O Que Foi Decidido na ADI 7051?

3. A Regra de Descarte dos Menores Salários de Contribuições

3.1 O Problema do Decreto

4. A Inconstitucionalidade do Primeiro Coeficiente de Cálculo

4.1. Princípio da Razoabilidade

4.2 .Princípio da Proporcionalidade

4.3. Princípio da Isonomia

4.4. Decisão judicial

5. Conclusão

6. Bibliografia

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1. INTRODUÇÃO 👋

Você sabia que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7051 sobre o cálculo da pensão por morte não encerrou todas as discussões? 😮 Embora essa decisão tenha trazido definições importantes, ainda há questões fundamentais que permanecem abertas para revisão da pensão por morte não precedida de benefício do falecido.

Neste artigo, vamos desmistificar o que foi decidido e explorar duas principais teses que ainda podem resultar em uma revisão no valor da pensão por morte. Vamos falar sobre a aplicação do descarte dos menores salários de contribuição contribuições e a possível inconstitucionalidade do primeiro coeficiente de cálculo. Continue lendo e descubra como você pode revisar sua pensão e garantir um benefício mais justo para seu cliente! 💡

 
2. O Que Foi Decidido na ADI 7051? 📜⚖️

A ADI 7051 foi um processo importante que questionou a constitucionalidade de algumas regras de cálculo da pensão por morte trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, mais conhecida como a Reforma da Previdência. O foco do julgamento foi o art. 23, caput, da EC 103/2019, que trata do segundo coeficiente de cálculo da pensão por morte baseado no número de dependentes.

O STF validou a regra que estabelece o coeficiente de cálculo correspondente a uma cota familiar de 50%, somada a 10% por dependente, até o limite de 100%.

Aqui está o que o STF afirmou no julgamento:

"Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção.” (Grifos nosso)" (Clique aqui para ter acesso à decisão na íntegra)

Assim, o STF validou o segundo coeficiente de cálculo (relacionado ao número de dependentes). Mas calma aí, ⚠️ a ADI 7051 não tratou de outros pontos importantes, como o primeiro coeficiente de cálculo e o descarte de contribuições. E é aí que surge a possibilidade de revisão! 🔍


3. A Regra de Descarte dos Menores Salários de Contribuição🗑️

Uma das grandes novidades trazidas pela EC 103/2019 foi o art. 26, §6º, que permite o descarte dos salários de contribuição que poderiam reduzir o valor do benefício. 🤔 Isso significa que, se o segurado teve salários mais baixos em certos períodos, essas contribuições podem ser excluídas do cálculo, desde que o tempo mínimo de contribuição seja mantido.

O texto da EC 103/2019 diz claramente:

"Art. 26, § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal."

No entanto, o INSS limita a aplicação dessa regra apenas para aposentadorias programadas, como aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, ignorando a pensão por morte. 😬 Eles se baseiam no art. 32, §24 do Decreto 3.048/99, que diz o seguinte:

"Art. 32, § 24.  Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26. "

3.1 O Problema do Decreto 😡❌

Aqui entramos em uma questão essencial de hierarquia das normas. O art. 32, §24 do Decreto 3.048/99 está tentando restringir a aplicação do descarte de contribuições apenas para aposentadorias programadas, contrariando o que foi estabelecido na própria Emenda Constitucional.

De acordo com o art. 26, caput, da EC 103/2019, qualquer alteração na regra de cálculo dos benefícios deve ser feita por meio de lei. O decreto, sendo uma norma infralegal, não tem força para modificar ou limitar o que a norma Constitucional que assegura:

"Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência."

Portanto, o Decreto 3.048/99, ao limitar o descarte de contribuições para aposentadorias programadas, está em clara violação da Norma Constitucional e não pode sobrepor-se ao disposto no art. 26, caput, da EC 103/2019. 💥

Se essa regra fosse aplicada corretamente, muitas pensões por morte poderiam ter seus valores aumentados 💪. Esse é um dos pontos mais fortes para uma possível revisão judicial para garantir que os dependentes recebam um benefício justo.

Essa tese está no meu livro "Novas Revisões de Benefício Previdenciários do RGPS", clique aqui para obter essa obra.

 
4. A Inconstitucionalidade do Primeiro Coeficiente de Cálculo ⚖️🚨

Outro ponto que a ADI 7051 não discutiu foi o PRIMEIRO coeficiente de cálculo da pensão por morte. 🤷‍♂️ A EC 103/2019 reduziu esse coeficiente, de modo que a base de cálculo caiu para 60% do salário de benefício, com acréscimos de 2% por ano de contribuição além de 20 anos (para homens) ou 15 anos (para mulheres).

Esse coeficiente está previsto no art. 26, §2º, III e §5º da EC 103/2019:

"Art. 26 § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição (...) para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social"

Por Que Isso é Injusto? 😡
Essa redução criou desigualdades graves. Por exemplo, o auxílio por incapacidade temporária tem um coeficiente de 91%, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho mantém o coeficiente de 100%. 🤯 Isso significa que o segurado permanentemente incapacitado (sem acidente de trabalho) recebe apenas 60%, enquanto quem ficou temporariamente incapacitado recebe 91%. Isso parece justo? 🤔 Não!

Esse primeiro coeficiente de cálculo é um dos pontos que ainda pode ser questionado judicialmente por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

4.1. Princípio da Razoabilidade 🧐

Esse princípio exige que as normas sejam adequadas e coerentes. No caso da pensão por morte, reduzir o benefício para 60% não faz sentido quando consideramos que o valor deve garantir o sustento dos dependentes. Isso não é razoável!

4.2. Princípio da Proporcionalidade ⚖️

Aqui, a ideia é que as normas sejam proporcionais aos fins que pretendem alcançar. Reduzir o coeficiente para 60% é desproporcional quando comparado a outros benefícios, como o auxílio por incapacidade temporária (91%) ou a aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho (100%).

4.3. Princípio da Isonomia ⚖️

A isonomia exige que pessoas em situações semelhantes sejam tratadas de forma igualitária. Ao reduzir o coeficiente para 60%, cria-se uma discriminação entre segurados que deveriam receber tratamento semelhante.

4.4 Decisão Judicial 💬⚖️

O Juiz Federal Dr. Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da Turma Recursal de Santa Catarina, destacou essa falta de razoabilidade em uma decisão no processo 5010992-98.2020.4.04.7205/SC:

“Não há qualquer sentido lógico na considerável redução da RMI de um benefício por incapacidade definitiva (60% do salário de benefício após 20 anos de contribuição no caso de homens, ou 15 anos, no caso de mulheres), não programável por evidente, ainda mais quando, a uma, o mesmo benefício, apenas com a diferença de a incapacidade ser temporária, ter mantido a RMI no percentual de 91% do salário de benefício, e, a duas, ser emprestado ao benefício acidentário por incapacidade definitiva, igualmente não programável, o percentual de 100% do salário de benefício para definição de sua RMI.

Além de situações de absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido.

Não há qualquer lógica ou razoabilidade nessa situação." 

 Essa tese está no meu livro "Novas Revisões de Benefício Previdenciários do RGPS", clique aqui para obter essa obra.

 

5. Conclusão 🎯

Embora a ADI 7051 tenha decidido sobre o SEGUNDO coeficiente de cálculo, a discussão sobre a revisão da pensão por morte ainda está aberta. Existem dois grandes pontos que podem ser revistos:

1. O direito ao descarte dos menores salários de contribuição (art. 26, §6º da EC 103/2019), que pode ser aplicado à pensão por morte, mesmo que o INSS tente restringir.
2. A inconstitucionalidade do primeiro coeficiente de cálculo, que reduz injustamente o valor da pensão para 60%, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

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6. Bibliografia 📚


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto 3.048/1999. Regulamento da Previdência Social.

BRASIL. Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019. Reforma da Previdência.

MANGANELI, Helielthon Honorato. Novas Revisões de Benefícios Previdenciários do RGPS - Natureza, Eficácia e Aplicação a Partir da Reforma da Previdência, Editora Juruá/2023

Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051.

RIBEIRO ALVES, Nelson Gustavo Mesquita. Julgamento do recurso inominado 5010992-98.2020.4.04.7205/SC.

Helielthon Manganeli Publicado por: Helielthon Manganeli em 17/10/24

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