24.09.25
Helielthon Manganeli Publicado por: Helielthon Manganeli

REVISÃO ADICIONAL 25%

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO (ADICIONAL DE 25%), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS
A Autora é beneficiária da aposentadoria por idade (NB xxx.xxx.xxx-x) desde xx de xxxx de xxxxx, o que se exprime da Informação de Benefício do INSS.

Ocorre que, a mesma sofre de Demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID-10: F00.1), de modo que passou a necessitar de acompanhamento permanente de terceiros, em virtude das peculiaridades da patologia apresentada. O atestado médico anexo comprova este fato. 

Logo, em face da necessidade de cuidados constantes de terceiros, solicitou, em xx de xxxxxx de xxxx, perante o INSS, a majoração em 25% (vinte e cinco por cento) de sua aposentadoria, mediante aplicação análoga ao disposto no Art. 45, da Lei nº. 8.213/91, pedido que fora indeferido pela Autarquia Federal.

Por tal motivo, sendo denegado o pedido administrativo, ajuíza a presente demanda.

II– DO DIREITO
DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL

O adicional de 25% do valor do benefício de aposentadoria tem garantia no Art. 201, inciso I, da Constituição Federal[1], disposto, no âmbito infraconstitucional, no Art. 45, da Lei 8.213/91[2].

De fato, a lei federal 8.213/91 prevê a majoração do valor do benefício apenas às aposentadorias por invalidez,porém, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia, consagrada no Art. 5º, da CF, se faz presente. 

Isto porquê, o prefalado dispositivo legal cria desigualdade entre os aposentados por invalidez e aqueles aposentados em outras modalidades, que se tornaram dependentes de terceiros, com o acometimento de doenças poseriores à concessão de seus benefícios.

Evidentemente, a matéria passa pela averiguação da equidade, emanada da mencionada norma previdenciária, permitindo-se afirmar que a distinção fere o Princípio da Isonomia[3]. 

Desta análise, não há outra conclusão a ser tomada, senão a de que, a distinção de direito à majoração de aposentadoria, pela mera diferença da modalidade de aposentação, afronta, veementemente, direitos e princípios resguardados no Art. 5º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o STJ em 22.08.2018, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, no REsp nº 1648305/RS, afetado pelo Tema 982, decidiu que o adicional de 25% é extensível a todas as aposentadorias, desde que demonstrada a necessidade de ajuda permanente de terceiros.

 

DA FONTE DE CUSTEIO

O adicional de 25% não possui fonte de custeio tanto nas aposentadorias por invalidez, quanto para as demais aposentadorias, porém, não há qualquer ofensa ao Princípio da Preexistência de Custeio – fulcrada no Art. 195, § 5º da Constituição/88[4] –, pelo fato ser compreendida como parcela de natureza assistencial.

Nessa conformidade, colaciona o julgado da TNU:

 

(...)18. Ademais, como não há na legislação fonte de custeio específico para esse adicional, entende-se que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem o prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não sendo óbice à concessão do adicional aos aposentados por invalidez, também não o deve ser quanto aos demais aposentados. (...) (TNU - PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016,  Data de Publicação: 20/05/2016)

 

Portanto, fica justificada, pela transcrição do aresto supracitado, que a concessão da majoração nas aposentadorias por invalidez independe de custeio próprio, pois tem caráter assistencial, diante da evidenciação de que não se apresenta custeio diferenciado em relação às outras modalidades de aposentadoria. Por esta razão, não pode ser este o impeditivo ao deferimento do acréscimo às outras modalidades de aposentadoria.

 

III – DO PEDIDO
ISSO POSTO, requer:

 

a)           A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

 

b)           O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

 

c)            A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;

 

d)           A produção de todos os meios de prova em Direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e perícia médica;

 

e)           O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de aposentadoria recebido pela parte Autora, a contar do requerimento administrativo;

 

f)             O pagar todas as parcelas vincendas e vencidas, não alcançadas pela prescrição, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e com aplicação  de juros moratórios.

 

g)           A condenação da autarquia previdenciária no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Dá-se à causa o valor[5]de R$ xx.xxx,xx (xxxxxxxxxx).

 

 

Cidade, data.

Advogado(a)

OAB/UF

Advogado 


 
[1] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
[2] Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
[4] § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
[5] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ xx.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ xx.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx.

Helielthon Manganeli Publicado por: Helielthon Manganeli em 24/09/25

Comentários

roberto santos sales
5 anos atrás
seria muito bom o solo tambem
leticia
5 anos atrás
Esta musica fica linda toacada no ritimo de TOADA
cleber
8 anos atrás
so falta coloca o ritimo em cada musica
joao mello
9 anos atrás
eu gostaria que vcs colocacem mais musicas de tonico e tinoco